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Decisão que libera obras na BR-319 já está valendo

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23/11/2015

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, fez publicar nesta segunda-feira, no Diário Oficial da instituição, a decisão que suspendeu liminar proferida pela 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que havia determinado a paralisação das obras na rodovia BR-319, que liga Manaus e outros municípios do estado à Porto Velho/RO e à rodovia Transamazônica (BR-230). Dessa forma, as obras poderão ser retomadas.

O processo teve início quando o Ministério Público Federal entrou com ação civil pública, requerendo a paralisação das obras de manutenção na BR. Segundo o MPF, a fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) averiguou irregularidades no empreendimento, já que o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam) não seria o órgão competente para conceder licença ambiental para a realização da obra, mas, sim, o próprio Ibama, porque a rodovia abrange dois estados. Ao analisar a ação, o juízo da 7ª Vara Federal em Manaus/AM determinou, liminarmente, a suspensão das obras.

Inconformado, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) buscou o TRF da 1.ª Região, alegando que a medida causa grave lesão à ordem econômica, social e administrativa – vez que a decisão judicial impediu a continuidade do serviço prestado pelo DNIT – e que a manutenção de rodovias se insere no âmbito dos deveres jurídicos da Administração Pública.

Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1, desembargador Cândido Ribeiro, concordou com o DNIT e deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada (liminar). Assim, as obras na BR-319 poderão ser retomadas. De acordo com o presidente, a medida pretende evitar que o cumprimento da liminar anteriormente proferida, em primeira instância, resulte em graves danos públicos. O magistrado destacou que, como as obras da rodovia já estavam em andamento, a sua paralisação pode representar um risco maior ao meio ambiente do que aquele que a decisão de primeira instância tentava evitar.

“A grave lesão à ordem econômica também está presente. É que, além de não serem desprezíveis os gastos já despendidos pelo DNIT para a sua realização, a paralisação da obra impõe grande prejuízo financeiro decorrente da inoperância de máquinas, dos canteiros e da mão de obra contratada”, explicou.

O presidente do Tribunal destacou, ainda, o fato de o empreendimento ligar a cidade de Manaus à de Porto Velho, bem como Manaus e boa parte do Amazonas à Rodovia Transamazônica (BR-230), que corta o país até o seu extremo oriental. “Trata-se de importante obra de infraestrutura, que permitirá o desenvolvimento socioeconômico da região, porquanto a rodovia atenderá à necessidade de escoamento da produção amazonense e rondoniense e locomoção mais segura da população”.

Para o desembargador, “há que se ter em mente que o Poder Judiciário, ao interferir nas atividades administrativas do Poder Público, deve fazê-lo à luz dos postulados a ela inerentes, a fim de não impedir que o Estado atinja com eficiência as suas finalidades”.

Fonte: Maskate

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